SINJ-DF

PORTARIA Nº 11, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

Regula os procedimentos relacionados ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada em grau de sigilo no âmbito da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal.

O CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos I e IV, do Decreto n.º 35.382, de 29 de abril de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Expedir diretrizes e procedimentos a serem adotados, por todas as unidades administrativas no âmbito da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal - CM/GDF, para o credenciamento de segurança e o tratamento de informação classificada em grau de sigilo.

Art. 2º As unidades administrativas integrantes da CM/GDF devem adotar providências no sentido de que os militares ou os servidores públicos civis que tratem informação classificada em grau de sigilo em suas áreas de atuação conheçam o teor das Portarias n.º 05, de 29 de fevereiro de 2016, e n.º 09, de 10 de outubro de 2016, ambas da Casa Militar, assim como o Decreto n.º 35.382, de 29 de abril de 2014.

Art. 3º A homologação do credenciamento de segurança do Gestor de Segurança e Credenciamento - GSC, titular e suplente, deve ser publicada no Boletim de Acesso Restrito como Material de Acesso Restrito.

Art. 4º Fica delegada ao GSC da Casa Militar a competência para conceder a credencial de segurança emitida pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC, conforme art. 14, § 2º, da Portaria n.º 09, de 10 de outubro de 2016.

Art. 5º Os militares e os servidores públicos civis das unidades administrativas integrantes da CM/GDF que necessitarem tratar informação classificada em grau de sigilo devem ser credenciados pelo NSC, consoante o disposto na Portaria n.º 09, de 10 de outubro de 2016.

Parágrafo único. Os militares e os servidores públicos civis das unidades administrativas integrantes da CM/GDF que necessitarem tratar informação classificada em grau de sigilo devem assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, o qual vigorará enquanto decorrer o prazo necessário para o procedimento previsto no caput.

Art. 6º A identificação da necessidade de conhecimento da informação classificada em grau de sigilo será informada ao GSC para o início do processo de credenciamento de segurança das pessoas naturais que mantenham vínculo de qualquer natureza com a CM/GDF.

Art. 7º A homologação do credenciamento de segurança de militares e servidores públicos civis das unidades administrativas integrantes da CM/GDF deve ser publicada no Boletim de Acesso Restrito como Material de Acesso Restrito.

Art. 8º O NSC deve realizar a fase de investigação de segurança de militares e servidores públicos civis das unidades administrativas integrantes da CM/GDF, prevista na Portaria n.º 09, de 10 de outubro de 2016.

Art. 9º A classificação da informação em grau de sigilo deve ser formalizada com o preenchimento do Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme Anexo Único do Decreto n.º 34.276, de 11 de abril de 2013.

§ 1º O TCI deve acompanhar a informação classificada, como primeira folha da documentação, devendo ser acondicionado em envelope lacrado.

§ 2º A autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado deve emitir 3 (três) cópias do TCI, com as razões de classificação deste termo tarjadas ou suprimidas, devendo:

I - Anexar a primeira cópia à informação a qual se refira, de forma ostensiva;

II - Encaminhar a segunda cópia para o Posto de Controle - PC ao qual estiver vinculado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de classificação;

III - manter arquivada na unidade administrativa correspondente a terceira cópia.

Art. 10. O Número Único de Protocolo - NUP que compõe o Código de Indexação de Documento - CIDIC, conforme disposto no Capítulo IV do Decreto n.º 35.382, de 29 de abril de 2014, deve ser gerado por meio da abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, designado como 'NUP para composição do CIDIC'.

§ 1º O NUP é o número do processo gerado pelo SEI-GDF.

§ 2º A autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado deve encaminhar o processo SEI para a unidade CM/SUSIC/DCRED com a cópia do TCI, mencionada no inciso II do §2º do art. 9º desta Portaria, digitalizada em formato PDF.

§ 3º O processo SEI não deve conter nenhuma informação classificada em grau de sigilo até que a informação seja desclassificada.

§ 4º A informação classificada em grau de sigilo, quando desclassificada, deve ser inserida no processo SEI vinculado ao processo de geração do NUP.

Art. 11. A autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado deve tramitar a informação classificada em grau de sigilo em envelope lacrado, com a cópia ostensiva do TCI anexado na parte externa, para fins de guarda no PC correspondente.

Art. 12. Toda informação classificada em grau de sigilo deve ser acompanhada pelo Termo de Custódia, conforme modelo contido no Anexo II, devendo ser preenchido pelo custodiante, podendo o remetente reproduzir uma cópia como forma de recibo.

Art. 13. Os documentos classificados em grau de sigilo devem ser tratados em protocolos específicos.

§ 1º Documentos eletrônicos deverão atender à Seção IX do Decreto n.º 35.382, de 29 de abril de 2014.

§ 2º Documentos classificados em grau de sigilo, quando digitalizados, não poderão ser protocolados em sistemas ostensivos de gerenciamento de documentos eletrônicos, bem como deverão atender o previsto no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 14. Os documentos desclassificados devem ser encaminhados ao Presidente da Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD para classificação e destinação arquivística.

Art. 15. Todas as unidades administrativas devem possuir ou estarem vinculadas a um PC para o tratamento de informação classificada em grau de sigilo no âmbito de sua competência.

§ 1º O NSC habilitará o PC das unidades administrativas integrantes da CM/GDF.

§ 2º A homologação da habilitação de segurança do PC das unidades administrativas deve ser publicada no Boletim de Acesso Restrito como Material de Acesso Restrito.

Art. 16. A emissão, quando necessária, de certificados de credenciamento de segurança - CCS de militares e servidores públicos civis das unidades administrativas integrantes da CM/GDF deve ser realizada pelo NSC.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se a Portaria n.º 01, de 16 de junho de 2014.

ANEXO - I

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

(Art. 13, inciso IV e 26, do Decreto Distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014)

(Digite o nome do servidor), brasileiro, matrícula nº, (digite a sua matrícula), RG nº (digite o RG), CPF nº (digite o número do CPF), filho de (digite o nome do pai) e (digite o nome da mãe), residente e domiciliado à (digite o endereço completo), perante o Núcleo de Segurança e Credenciamento da Casa Militar, DECLARA ter ciência da legislação sobre o tratamento de informação classificada, cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos da Lei Distrital n.º 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e do Decreto Distrital n.º 35.382, de 29 de abril de 2014, e se compromete, no desempenho de suas funções junto à (digite a unidade administrativa de lotação do servidor) do Distrito Federal, a:

a) Guardar o sigilo sobre todos os assuntos e as atividades dos quais tenha conhecimento ou tido acesso;

b) Tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos por qualquer Órgão do Poder Executivo do Distrito Federal e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

c) Preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;

d) Não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou dos materiais de acesso restrito; e

e) Não copiar, reproduzir ou repassar por qualquer meio ou modo:

(I) Informações classificadas em qualquer grau de sigilo;

(II) Informações relativas aos materiais de acesso restrito de qualquer Órgão do Poder Executivo do Distrito Federal que venha a ter acesso, salvo por autorização da autoridade competente. Declara, ainda, estar ciente da aplicação da legislação especial e comum, sem prejuízo de outras sanções de natureza disciplinar que possam advir do não cumprimento do presente termo.

Brasília, _____ de ______________ de 20____.

______________________________________

Nome do Servidor/Matrícula

ANEXO - II

TERMO DE CUSTÓDIA DE DOCUMENTO CLASSIFICADO EM GRAU DE SIGILO

(Art. 27 do Decreto Distrital n.º 35.382, de 29 de abril de 2014)

DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO:

ORIGEM:

CIDIC:

Pelo presente Termo, o (a) servidor (a) custodiante fica responsável pela guarda e proteção do documento acima identificado, classificado com grau de sigilo, comprometendo-se a preservar o conteúdo da referida informação classificada ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros, nos termos da Lei Distrital n.º 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e do Decreto Distrital n.º 35.382, de 29 de abril de 2014, isentando a autoridade classificadora de quaisquer responsabilidades no caso de eventual quebra de segurança durante o período da guarda do referido documento.

1º Custodiante:___________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

2º Custodiante:___________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

3º Custodiante:___________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

4º Custodiante:____________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

5º Custodiante:_____________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

6º Custodiante:_____________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

7º Custodiante:_____________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

8º Custodiante:_____________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

9º Custodiante:_____________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

10º Custodiante:____________________________________, matr._____________________ (nome completo) Período: / /20 a / /20

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2018 p. 3, col. 2